sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Aprendiz: conheça como funciona legalmente essa função

Foto: CIEE

A sociedade brasileira, constantemente, se depara com crianças e adolescentes em situação de risco à sua integridade física e moral, sendo explorados em trabalhos insalubres, penosos e perigosos e, em casos extremos, envolvidos com tráfico de drogas e violência. 

Essa mesma sociedade tem que se mostrar sensibilizada e cumprir a lei que assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, principalmente o acesso à educação. Como forma de garantir a educação integral, obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, nossa lei proíbe o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7º, XXIII da CF). 

Abaixo de 14 anos é proibido qualquer espécie de trabalho, sendo que a criança ou o adolescente nessa idade deve apenas estudar e se dedicar ao lazer. A sociedade deve não apenas proporcionar o acesso à escolarização, mas também condições iguais para que o adolescente continue seus estudos, tenha acesso à profissionalização, alcançando desta forma a cidadania plena.

Na fase de preparação para o primeiro emprego deve assegurar a continuidade dos estudos ao adolescente, essencial para seu desenvolvimento e crescimento, capacitando-o para a vida e para o mercado de trabalho. O contrato de emprego que permite a formação técnica profissional é o contrato de aprendizagem. As empresas de médio e grande porte são obrigadas a empregar e matricular adolescentes aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em número equivalente a 5%, no mínimo, e, 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 da CLT). 

O contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato por prazo determinado, que visa propiciar a formação profissional do adolescente, segundo diretrizes e bases da legislação da educação em vigor, caracterizando-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. É assegurado ao aprendiz o salário mínimo hora e o FGTS de 2% sobre o salário. O contrato de aprendizagem não poderá exceder a dois anos, salvo quando se tratar de aprendiz portador de deficiência, ao qual também não se aplica o limite de idade de 24 anos. 

A formação do aprendiz deve ser feita no Senai (indústria), Senac (comércio), Senar (rural), Senat (transporte) e Sescoop (cooperativismo). 

Na hipótese desses órgãos não oferecerem cursos ou vagas capazes de atender a demanda dos estabelecimentos, a formação do aprendiz poderá ser ministrada por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A duração de trabalho do aprendiz não deve exceder a seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

A jornada poderá atingir até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A empresa que contrata o aprendiz, inclusive o aprendiz deficiente, além de cumprir sua obrigação legal, preenchendo a cota obrigatória, cumpre seu papel social de capacitar o adolescente, proporcionando-lhe o acesso ao estudo e à capacitação para o mercado de trabalho, contribuindo para seu desenvolvimento humano, permitindo sua inclusão social e profissional, e, principalmente, afastando-o da situação de risco e outras formas de violências. 

O futuro da sociedade brasileira depende do tratamento e atenção que dispensa no presente às suas crianças e adolescentes.



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Por: Ana Cláudia Pires e Vanderlei Ferreira de Lima

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